VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11.    -      As ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, inclusive quanto à vigilância epidemiológica, à aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública, no território do Município de Tangará da Serra, reger-se-ão pelo disposto neste Título.

Parágrafo único – Ficam adotados por este Código os conceitos de doenças transmissíveis, seu tratamento, período de isolamento, autoridade sanitária, desinfecção, quimioprofilaxia, epidemia e outros, os constantes na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

DAS DOENÇAS E AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

 

Art. 12.    -      A ação de vigilância em saúde inclui, principalmente, a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações que ameacem a saúde pública.

Art. 13.    -      Competem ao órgão de vigilância em saúde, no território do Município, definir, sua Unidade de Vigilância Epidemiológica integrante da rede de serviços da saúde em sua estrutura, responsáveis pelas ações de vigilância epidemiológica.

Parágrafo único – As ações de vigilância epidemiológica compreendem:

I – Coleta de informações básicas necessárias ao controle de doenças;

II – Diagnóstico das doenças que estejam sob regime de notificação compulsória;

III – Averiguação de disseminação das doenças notificadas e a determinação da população em risco;

IV – Proposição e execução de medidas pertinentes ao controle de doenças transmissíveis;

V – Criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de informações e a sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde.

Art. 14.    -      É dever de todo cidadão comunicar ao órgão de vigilância em saúde a ocorrência de caso de doença transmissível.

§ 1º - É dever do órgão de vigilância em saúde, na atividade de prevenção o serviço forçado, por ato de polícia administrativa, em imóveis particulares, que se encontrarem abandonados ou ausentes de moradores, quando mostrar-se fundamental para a prevenção de doenças (agravos) dentre outras medidas que se afigurarem necessárias, sem necessidade de recurso à via judicial.

§ 2º - Para a realização da atividade constante no § 1º, o órgão de vigilância em saúde, poderá requisitar força policial, para a garantia do procedimento.

Art. 15.    -      São obrigados a fazer notificação ao órgão de vigilância em saúde os médicos e outros profissionais de saúde no exercício profissional, os responsáveis por organizações, estabelecimentos públicos e particulares da saúde, ensino e trabalho e por habitações coletivas onde se encontrar o doente.

Art. 16.    -      Notificada um caso de doença transmissível ou observada, de qualquer modo a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade a adoção das medidas adequadas.

Art. 17.    -      Para os efeitos deste Código, entende-se por notificação obrigatória, a comunicação à autoridade epidemiológica competente dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados de doenças especificadas pelo órgão competente.

§ 1º - A notificação de qualquer das doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, aos serviços de saúde municipal, através da Vigilância Epidemiológica.

§ 2º - Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas especiais contendo os nomes constantes de Normas Técnicas Compulsória.

§ 3º - De acordo com as condições epidemiológicas, o órgão de vigilância em saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações, constantes de agente etimológico para o meio ambiente, mesmo que não apresente, no momento sintomatologia clínica alguma.

Art. 18.    -      Quando ocorrer doenças de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade comunicará esse fato, por escrito ao seu responsável, o qual deve atestar a recepção da notificação imediatamente, também por escrito, ficando no dever de comunicar as autoridades epidemiológicas os novos casos suspeitos, para as devidas providências.

Art. 19.    -      Recebida a notificação, a autoridade epidemiológica é obrigada a proceder à investigação pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguações sobre doença e sua discriminação entre a população em risco.

§ 1º - A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto de indivíduos, de grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública.

§ 2º - Nos casos de óbitos por doenças constantes das normas técnicas especiais, o cartório que os registrar, deverá comunicar o fato à autoridade epidemiológica, imediatamente, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos deste Código, tomando as devidas providências em caso negativo.

Art. 20.    -      As notificações recebidas pelo órgão de vigilância em saúde serão comunicadas imediatamente aos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde de casos de doenças sujeita à comunicação, conforme normas técnicas especiais e Regulamento Sanitário Internacional.

Art. 21.    -      A autoridade providenciará a divulgação constante das disposições deste Código, referentes à notificação obrigatória de doenças transmissíveis.

Parágrafo único – É proibida a divulgação da identidade do paciente portador de doença de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verificarem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, a juízo da autoridade epidemiológica competente e com prévio conhecimento do doente ou seu representante.

Art. 55. - Havendo suspeita de surto e/ou epidemia, a autoridade epidemiológica municipal deverá, imediatamente, tomar medidas pertinentes, podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento, centro de reuniões ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário por aquela autoridade.

 

Parágrafo único - Poderá a autoridade epidemiológica requisitar o auxílio estadual ou federal para a execução das medidas necessárias ao controle de doenças e agravos à saúde.

Art. 56. - O isolamento domiciliar estará sujeito à vigilância direta da autoridade epidemiológica, a fim de garantir a execução das medidas de controle necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de profissional de saúde de livre escolha do doente.

 

§ 1º - O período de isolamento, em cada caso particular, será determinado pela autoridade epidemiológica, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.

 

§ 2º - A autoridade epidemiológica fornecerá, para efeitos legais, documentos comprobatórios de imposição e duração do isolamento.

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 22.    -      O órgão de vigilância em saúde municipal exercerá a execução e a coordenação das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 23.    -      O órgão de vigilância em saúde municipal adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes e dos suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 24.    -      O tratamento de doenças sexualmente transmissíveis é obrigatório, e a transmissão intencional de doença, constitui delito contra a saúde pública, previsto no Código Penal.

Art. 25.    -      O órgão de vigilância em saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população, acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças sexualmente transmissíveis.

 

CAPÍTULO IV

DAS DOENÇAS CAUSADAS POR EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE

 

Art. 26.    -      Para os efeitos deste Código, entende-se por doença por radiação ionizante, aquela que causa efeitos biológicos podendo ocasionar quebra de ligações químicas (ou ionização) e provocar danos no material genético das células.

Art. 27.    -      Para permitir a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças causadas por exposição e radiação ionizante, o órgão de vigilância em saúde municipal, em regime de cooperação com os demais órgãos competentes, exercerá ações de vigilância epidemiológica e sanitária, abrangendo os dispositivos deste Código, as Normas Técnicas Especiais e Operacionais, e a legislação pertinente.

Art. 28.    -      A autoridade em saúde, no que tange às doenças causadas por radiação ionizante, realizará por rotina, o cadastramento e a fiscalização dos locais onde a referida radiação esteja presente.

 

 

CAPÍTULO V

DAS VACINAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO

 

Art. 29.    -      O órgão de vigilância em saúde é responsável pela vacinação obrigatória no território do Município.

Parágrafo único – O órgão de vigilância em saúde divulgará periodicamente, relação das vacinas de caráter obrigatório seguindo as diretrizes aprovadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 30.    -      Toda pessoa vacinada, pais ou responsáveis, tem direito de exigir o correspondente atestado comprobatório da vacina obrigatória recebida, a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentares.

Art. 31.    -      A pessoa que durante o ano inteiro recorrer aos serviços de saúde pública para realização de vacinações obrigatórias e não conseguir a aplicação das mesmas poderá exigir daqueles órgãos um atestado comprobatório da impossibilidade da vacinação, a fim de eximir-se, nas datas aprazadas, das obrigações sanções estabelecidas na legislação específica.

Art. 32.    -      Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, sob qualquer motivo, por pessoa física ou jurídica.

Art. 33.    -      Todo o estabelecimento de saúde, público ou privado, que utilize imunobiológicos, deverá estar adequado às normas vigentes, observando as regras estabelecidas para credenciamento.

§ 1º - A autoridade de saúde regulamentará conforme normas vigentes, o funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, bem como o fluxo de informações, cabendo-lhe ainda realizar supervisões periódicas, com vistas a manter a regularidade sanitária e qualidade do serviço oferecido, através da aplicação das exigências contidas em legislação pertinente, em cada área de atuação.

§ 2º - Todo estabelecimento de saúde, público ou privado será responsável pelo controle de qualidade dos imunobiológicos adquiridos ou a ele disponibilizados.

§ 3º - Todo o estabelecimento de saúde que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento é obrigado a enviar mensalmente à Vigilância Epidemiológica o número de doses aplicadas por mês, o tipo de imunobiológico aplicado e a faixa etária correspondente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS E DOS ACIDENTES

                                              

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34.    -      O órgão de vigilância em saúde municipal, em articulação com o órgão Estadual e Federal competente, coordenará e executarão as ações que visem a promoção, a proteção e a recuperação, relativas aos seguintes problemas de saúde pública:

I - Doenças crônico-degenerativas;

II - Doenças não transmissíveis;

III - Acidentes de trânsito;

IV - Acidentes domésticos e por calamidade pública;

V - Doenças e acidentes do trabalho, incluídos na Saúde do Trabalhador;

Parágrafo único - A orientação a ser seguida pelo órgão de vigilância em saúde municipal, para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde e nas recomendações e Normas Técnicas emanadas dos órgãos competentes, bem como, das Instituições científicas reconhecidas nacional e internacionalmente.

Art. 35.    -      As diretrizes para a execução das ações previstas no artigo anterior são:

I - Criar, manter e assegurar mecanismos institucionais para que o indivíduo receba as ações de saúde em todos os níveis de atenção, em todas as fases da vida;

II - Assegurar a qualidade da assistência à saúde, considerando as necessidades integrais do ser humano, dentre outros a reabilitação e a reintegração social;

III - Identificar, prevenir e controlar os fatores de risco que expõem as pessoas às doenças e acidentes referidos no artigo anterior;

IV - Assegurar o funcionamento de mecanismos de participação popular, de modo a executar a prevenção das doenças e acidentes referidos no artigo anterior;

V - Promover e assegurar a realização de investigações, estudos, pesquisas, educação e orientação em saúde, visando dentre outros objetivos, a:

a) determinar a incidência, prevalência, morbidade e mortalidade, relativas às doenças e acidentes referidos no artigo anterior;

b) buscar, através de uma visão integral, as causas, os fatores de risco e as circunstâncias relativas às doenças e acidentes referidos no artigo anterior;

c) executar e fazer executar as medidas eficazes na luta contra as doenças e acidentes referidos no artigo anterior.

Art. 36.    -      Dentre as ações previstas no artigo anterior, deverão ser priorizadas aquelas que estejam voltadas para os grupos altamente expostos, e para os responsáveis por atos, fatos ou condições relacionadas a esses grupos, de acordo com os tipos de doenças e acidentes a prevenir e controlar.

Art. 37.    -      Para a execução das ações previstas no artigo anterior, os profissionais e as instituições de saúde, públicas ou privadas, ficam obrigados a enviar ao órgão de vigilância em saúde municipal, os dados e as informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e acidentes de que trata este Capítulo.

 

 

SEÇÃO II

DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 38.    -      Para os efeitos deste Código, considera-se doença crônico-degenerativa ou enfermidade de longa duração, que tenham uma ou mais das seguintes características:

I - São causadas por patologias irreversíveis;

II - São permanentes;

III - Deixam incapacidade residual;

IV - Requerem treinamento especial do paciente para sua reabilitação;

V - Requeiram um longo período de supervisão, observação e cuidados.

Art. 39.    -      Serão consideradas, dentre outras, as seguintes ações de saúde, relativas às doenças crônico-degenerativas e outras não transmissíveis:

I - Assistência à Saúde Integral do Idoso;

II - Controle e educação em hipertensão arterial;

III - Controle e educação em diabete mellitus;

IV - Controle e educação em tabagismo;

V - Controle e educação em doenças reumáticas;

VI - Controle e educação em alcoolismo;

VII - Controle e educação em neoplasias, especialmente as cérvico-uterinas, de mama, pele, boca e do sistema digestivo;

VIII- Controle e educação em uso de drogas;

IX - Controle e educação em alimentação e nutrição.

 

SEÇÃO III

DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, DOMÉSTICOS, E POR CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 40.    -      Serão consideradas, dentre outras, as seguintes ações de atenção à saúde, relativas aos acidentes de trânsito e domésticos:

I - Educação em prevenção de acidentes de trânsito devido a desvios de comportamento e alterações físicas ou mentais, particularmente neurose, psicoses e intoxicação por álcool ou drogas;

II - Cooperação com os órgãos competentes de trânsito, no desenvolvimento das ações relativas à saúde.

Art. 41.    -      O órgão de vigilância em saúde coordenará a execução de planos e atividades que visem à investigação de causas de acidentes de trânsito e doméstico, visando definir metodologias de educação em saúde.

Art. 42.    -      Especial atenção será dada às normas legais pertinentes, no que se refere à prevenção, controle, cadastramento e fiscalização dos acidentes que causam calamidade pública.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE MORTALIDADE

 

Art. 76. - O Ministério da Saúde implantou a partir de 1976, um modelo único de Declaração de Óbito – DO para ser utilizado em todo território nacional, como documento base do Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM.

Parágrafo único - A DO tem dois objetivos principais: o primeiro é o de ser o documento padrão para a coleta das informações sobre mortalidade que servem de base para o cálculo das estatísticas vitais e epidemiológicas do Brasil; o segundo, de caráter jurídico, é o de ser o documento hábil, conforme preceitua a Lei dos Registros Públicos – Lei 6015/73, para lavratura, pelos Cartórios de Registro Civil, da Certidão de Óbito, indispensável para as formalidades legais do sepultamento.

Art. 77. - A Declaração de Óbito (DO) é impressa, em três vias pré-numeradas seqüencialmente, pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único - O destino de cada uma das três vias é o seguinte: 1ª Via : recolhida nas Unidades Notificadoras, devendo ficar em poder do setor responsável pelo processamento dos dados na instância municipal ou estadual; 2ª Via : entregue pela família ao cartório do registro civil para emissão da Certidão de Óbito, onde ficará retida para os procedimentos legais; 3ª Via : permanece nas Unidades Notificadoras, em casos de óbitos notificados pelos estabelecimentos de saúde, IML ou SVO, para ser anexada à documentação médica pertencente ao falecido.

Art. 78. - A emissão da DO é ato médico, segundo a legislação do País. Portanto, ocorrida uma morte, o médico tem obrigação legal de constatar atestar o óbito, usando para isto o formulário oficial "Declaração de Óbito".

§ 1º - Preencher os dados de identificação com base em um documento da pessoa falecida. Na ausência de documento, caberá, à autoridade policial, proceder o reconhecimento do cadáver.

§ 2º - Registrar os dados na DO, sempre, com letra legível e sem abreviações ou rasuras.

§ 3º - Registrar as causas da morte, obedecendo ao disposto nas regras internacionais, anotando, preferencialmente, apenas um diagnóstico por linha e o tempo aproximado entre o início da doença e a morte.

§ 4º - Revisar se todos os campos estão preenchidos corretamente, antes de assinar.

§ 5º - O médico não deve utilizar termos vagos para o registro das causas de morte como parada cardíaca, parada cardio-respiratória ou falência de múltiplos órgãos.

Art. 79. – Deverá ser emitida DO em todos os óbitos (natural ou violento).

Art. 80. - Deverá ser emitida DO quando a criança nascer viva e morrer logo após o nascimento, independentemente da duração da gestação, do peso do recém-nascido e do tempo que tenha permanecido vivo.

Art. 81. - Deverá ser emitida DO no óbito fetal, se a gestação teve duração igual ou superior a 20 semanas, ou o feto com peso igual ou superior a 500 gramas, ou estatura igual ou superior a 25 centímetros.

Art. 82. – Todos os óbitos de menores de 1 ano residentes no município deveram ser investigados e concluídos no prazo de 120 dias, ou conforme legislação vigente.

Art. 83. – Todos os óbitos de mulheres em idade fértil de 10 a 49 anos deveram ser investigados e concluídos no prazo de 120 dias, ou conforme legislação vigente.

Art. 84. – Os óbitos por causa desconhecida ou indeterminada deverá ser investigados e concluídos no prazo de 120 dias, ou conforme legislação vigente.

Art. 85. - As secretarias municipais de saúde constituem o primeiro elo da cadeia de processamento dos dados do SIM, sendo responsável pelos seguintes procedimentos: Distribuição dos documentos; Recebimento das declarações; Revisão; Codificação; Digitação; Relatório de críticas; Remessa dos dados, conforme legislação vigente.

  

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE NASCIDOS VIVOS

 

Art. 86. - A Declaração de Nascido Vivo (DN) é um documento padronizado pelo Ministério da Saúde, previamente numerado, contendo três vias de distintas cores: branca, amarela e rosa.

Parágrafo único - Primeira Via (cor branca) – secretaria de saúde: permanece no estabelecimento de saúde até ser coletada, por busca ativa, pelos órgãos estaduais ou municipais responsáveis pelo sistema; Segunda Via (cor amarela) – cartório: fica com a família até ser levada ao cartório do registro civil para o competente registro do nascimento, conforme determina a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (5). Após o registro, o cartório do registro civil reterá esta via para seus procedimentos legais; FUNASA - agosto/2001 - pág. 12; Terceira Via (cor rosa) – unidade de saúde: será arquivada no estabelecimento de saúde onde ocorreu o parto, em princípio no prontuário do recém-nascido, de acordo com incisos I e II do artigo 10º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (1). Essa via poderá ser utilizada também para a localização das puérperas e dos recém-nascidos, visando o planejamento de ações específicas de saúde.

Art. 87. - A Declaração de Nascido Vivo (DN) deve ser preenchida, em todo o território nacional, para todos os nascidos vivos, conforme legislação vigente.

Parágrafo único – A DN poderá ser preenchida por médico, por membro da equipe de enfermagem ou por pessoa designada para tal fim. Não é necessária a assinatura do médico responsável pela paciente, porém os hospitais, através da sua diretoria técnica, devem assumir a responsabilidade pelo sistema naquela instituição.

Art. 88. - As secretarias municipais de saúde que dispõem do sistema informatizado, ao receberem as declarações preenchidas pelas unidades notificadoras, fazem o processamento e remetem os arquivos para a instância estadual.

Parágrafo único – Desta forma a Vigilância Epidemiológica têm as seguintes atribuições, quanto ao Sinasc: Distribuição de manuais e formulários da DN às unidades; Recebimento de DN preenchida das unidades; Revisão das declarações; Disponibilização do sistema informatizado; Processamento das declarações; Correção dos erros detectados na crítica; Encaminhamento dos dados para a instância estadual.                                                                            >>voltar